A Lei 11.441/2007 regulamenta a realização de divórcios, inventários, partilhas e separações consensuais de forma extrajudicial, ou seja, em cartório, desde que haja acordo entre as partes. Isso agiliza o processo e reduz a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
O divórcio extrajudicial é um processo de dissolução do casamento realizado em cartório, de forma rápida e menos burocrática, porém deve haver consenso entre as partes em relação à partilha de bens e não haja filhos menores.
A legislação sobre inventário extrajudicial no Brasil é regulamentada pelo Código de Processo Civil, especialmente no artigo 610, “§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”
Em alguns Estados já existe a Mediação e Conciliação Notarial, alguns deles são: Paraná, Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro. Embora ainda não esteja disponível em Brasília, essa é uma tendência em ascensão, onde se baseia no conceito de ”Justiça Multiportas” que é um modelo alternativo de resolução de conflitos que busca oferecer diversas opções para a solução de disputas, como mediação, conciliação e arbitragem, visando agilidade e eficiência. O CNJ oportuniza a adoção da Mediação e Conciliação Notarial no Provimento Nº 149 de 30/08/2023 do CNJ, CAPÍTULO II, A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, Seção I, artigo 18 e seguintes.
Em suma, utilizaremos a Legislação vigente e doutrinas para fundamentar nosso projeto e podermos transmitir para a população de forma simples e objetiva estes meios extrajudiciais de resolução de conflitos.
Grupo 6 – Notarial – cronograma
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