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Mediação familiar (o papel do mediador)

Autor(es): Cleia Pereira de Oliveira

Eric Pereira Gonçalves

Gabriel de Freitas Pinto Nobre Frias

Jhonathan Andrade da Costa

José Augusto Barbosa Gabira

Situação: Aprovado AP

Data de Início: 1/3/2024

Data de Fim: 30/7/24

Curso(s):

Coordenador(es): Adalberto Aleixo

Professor(es) Articulador(es): Paulo Gustavo Barbosa Caldas

Atividade(s) Extensionista(s): Projeto

Registros:

Explorar o papel do mediador familiar, com ênfase em sua formação e atividades durante a mediação, incluindo conceitos-chave, habilidades de comunicação e resolução de conflitos, bem como questões éticas e legais. Abordando ainda os desafios enfrentados pelos mediadores e as estratégias para superá-los, com o objetivo de facilitar a resolução pacífica de conflitos familiares.

 

MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
08/03 (2° Aula) – Diferenciação de mediação x arbitragem x conciliação. 05/04 – Montar o esqueleto do projeto, definir os objetivos e dar início a estrutura teórica do projeto. 03/05 – Foram formados pequenos grupos para uma atividade prática de mediação, onde foi simulado uma mediação entre um pedreiro e seu com 31/06 – Feriado
15/03 (3° Aula) – Separação dos grupos e início do relatório. Estudo teórico e prático da Teoria dos Jogos. 12/04 – Reunião do grupo para direcionar os próximos passos práticos. Contato e tratativa com os mediadores. 10/05 – Foi construída toda a Fundamentação teórica com base em legislações, textos e sites que envolvessem os estudos do projeto.  07/06 – Foi respondido os questionários elaborados com as questões feitas pelos grupos da manhã e noturno. Foi feita a distribuição dos panfletos na UniProcessus, Júlio Adnet e em frente ao Cartório JK.
22/03 (4° Aula) – Consulta de materiais de apoio e contato com os mediadores para a entrevista. 19/ 04 – Semana de provas 17/05 – Os grupos se reuniram para formular questões acerca da matéria do projeto, para uma autoavaliação entre os outros grupos. 14/6 – Entrega final do projeto
26/04 – Semana de provas 24/05 – Elaboração dos panfletos, montados com as informações e conhecimentos adquiridos no andamento do projeto.

 

A mediação é um método consensual de resolução de conflitos, onde um terceiro imparcial, denominado mediador, auxilia as partes envolvidas a chegarem a um acordo mútuo. Este processo é regido por legislações específicas que definem suas diretrizes e princípios fundamentais, visando promover a autocomposição e a pacificação social.

Segundo Rozane da Rosa Cachapuz, em seu livro “Mediação nos Conflitos e Direito de Família”, a mediação judicial pode ser definida como um processo facilitador e imparcial, cujo objetivo é auxiliar as partes na resolução pacífica de seus conflitos, buscando sempre alcançar um consenso. Por muitos anos, a mediação tem sido implementada em diversos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo como um meio eficaz de solucionar conflitos de forma cuidadosa e atenciosa, especialmente em questões delicadas como os processos de família. Em contraste com o sistema judicial tradicional, a mediação busca preservar a autonomia das partes, excluindo a figura do terceiro imparcial, geralmente representado pelo juiz.

Ao se aprofundar sobre o tema, percebemos que um dos principais documentos que norteiam a prática da mediação é a Lei de Mediação 13.140/15, a qual estabelece os requisitos e procedimentos para a realização da mediação extrajudicial, auxiliado pelo Código de Processo Civil, que em seu art. 165, prevê a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, evidenciando a importância desse método como alternativa ao litígio judicial.

Adentrando ao tema principal de nosso trabalho, nos casos que são envolvidas questões familiares, como divórcios, guarda de filhos e pensão alimentícia, a presença do mediador é essencial para garantir um ambiente seguro e acolhedor para a discussão dos conflitos. O mediador, por sua imparcialidade e habilidades de comunicação, promove o diálogo e a construção de acordos que atendam às necessidades e preocupações de todas as partes envolvidas.

O mediador, quando atua em casos que há vínculo prévio entre as partes, desempenha um papel crucial ao auxiliar os interessados a compreenderem as questões e interesses em conflito. Sua função inclui facilitar o restabelecimento da comunicação e incentivar a identificação de soluções consensuais que promovam benefícios recíprocos. Esse papel se alinha com o trabalho do psicólogo na mediação de conflitos familiares, que se torna fundamental, pois envolve uma compreensão positiva dos problemas.

Em tais casos, a manutenção dos vínculos familiares é essencial, e os conflitos são compreendidos como temporários e naturais, uma vez que o ser humano necessita do contraditório e da contraposição para crescer e se desenvolver. Considerando as transições familiares que geram processos e disputas judiciais, especialmente aqueles que envolvem crianças, torna-se relevante a realização de intervenções destinadas à superação dos conflitos e à prevenção do litígio e suas consequências. Portanto, a proposta de mediação de conflitos representa uma abordagem jurídica inovadora e alternativa ao sistema judiciário tradicional.

De acordo com o §3º do art. 165 do Código de Processo Civil, é estabelecido que o mediador deve atuar preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliando-os a compreender as questões e interesses em conflito. Isso ressalta a importância da mediação como meio de preservar os relacionamentos e evitar litígios prolongados e desgastantes.

RELATÓRIO FINAL

A mediação é um método consensual de resolução de conflitos no qual um mediador imparcial ajuda as partes a chegarem a um acordo mútuo. Este processo é regulado por legislações específicas que estabelecem diretrizes e princípios fundamentais para promover a autocomposição e a pacificação social.

Conforme Rozane da Rosa Cachapuz, a mediação judicial é um processo facilitador e imparcial, cujo objetivo é auxiliar as partes na resolução pacífica dos conflitos, buscando consenso. A mediação, implementada em diversos sistemas jurídicos ao redor do mundo, é especialmente eficaz em questões familiares, como divórcios, guarda de filhos e pensão alimentícia, devido à sua abordagem cuidadosa e atenciosa, que preserva a autonomia das partes.

A Lei de Mediação 13.140/15 e o Código de Processo Civil são os principais documentos que guiam a prática da mediação no Brasil, estabelecendo requisitos e procedimentos para a mediação extrajudicial e a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos. A mediação se destaca em casos familiares, onde o mediador, utilizando sua imparcialidade e habilidades de comunicação, promove o diálogo e a construção de acordos que atendem às necessidades das partes envolvidas.

Em processos que envolvem vínculos familiares, a mediação é crucial para manter os relacionamentos e evitar litígios prolongados e desgastantes. A mediação é alinhada com os princípios éticos e deontológicos da profissão, conforme disposto no artigo 2° da Lei n. 13.140/15, que inclui imparcialidade, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.

A mediação oferece um meio menos invasivo para resolver conflitos, permitindo que as partes criem soluções conjuntas e se beneficiem mutuamente. Além disso, contribui para descongestionar o sistema judiciário, reduzindo o número de processos e os custos associados ao litígio judicial.

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