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MASC e Administração Pública

Autor(es): André Oliveira Ribeiro

Ismael Moreira Lopes Sobrinho

Renata Nicolle de Oliveira Araújo

Carolina Grangeiro da Si

Situação: Aprovado AP

Data de Início: 1/3/2024

Data de Fim: 30/7/24

Curso(s):

Coordenador(es): Adalberto Aleixo

Professor(es) Articulador(es): Paulo Gustavo Barbosa Caldas

Atividade(s) Extensionista(s): Projeto

Instituição Parceira/Conveniada: Câmara dos Deputados

Registros:

Pesquisa a ser realizada junto a órgãos do Poder Executivo Federal com o objetivo de mensurar a percepção desses órgãos em relação ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, instrumento regulamentado pela Instrução normativa n 4, de 21 de fevereiro de 2020.

 

MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
05/04: entrega do formulário de planejamento preenchido 06/4:: Inicio da aplicação da Pesquisa

24/5: reforço via telefone dos e-mails encaminhados.

31/05: fim da aplicação da pesquisa

14/06; Entrega de relatório analítico
12/4: elaboração de questionário 31/05: extração de relatório a partir do Google Forms

14/04: Inserção do questionário no Google Forms18/04: Contato individualizado com cada um dos órgãos/entidades consultados com o objetivo de otimizar a adesão à pesquisa

 

A pesquisa proposta tem como objetivo principal mensurar a percepção dos órgãos do Poder Executivo Federal em relação ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), um instrumento regulamentado pela Instrução Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2020. 

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento passível de ser celebrado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos previstos no referido normativo.  

Por meio do TAC, o agente público interessado se responsabiliza pelo ressarcimento do dano causado e se compromete a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente. 

O TAC foi instituído objetivando a eficiência e a racionalização do emprego dos recursos públicos, como uma alternativa – sob determinadas condições de aplicação – ao oneroso rito disciplinar, cujo custo por vezes é desproporcional em relação ao benefício obtido. 

 O TAC consiste em um acordo celebrado entre a Administração Pública Federal e o Agente Público, desde que atendidos os requisitos previstos no referido normativo, quando há suspeita de que um determinado agente tenha praticado alguma infração disciplinar de menor potencial ofensivo, ou seja, quando a conduta for punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos dos artigos 129 e 145, inciso II, da Lei 8.112/1990.

Na negociação do TAC, a administração pública e o agente público conversam e firmam uma espécie de compromisso. A partir daí a administração pública abre mão de processar o agente público, que por outro lado se compromete a cumprir algumas condições e se vê livre de enfrentar todo um processo disciplinar.

O objetivo deste relatório é apresentar um panorama geral comparativo entre as  respostas obtidas das três instituições consultadas – ANAC, MAPA e Câmara dos  Deputados – com o objetivo de se verificar e mensurar a efetividade da aplicação do  TAC nos processos administrativos cabíveis. As informações foram obtidas por meio  de questionários enviados e respondidos pelos representantes das respectivas  instituições.  

Seguem, abaixo, as principais conclusões:  

Conhecimento e Utilização do TAC:  

Todos os três órgãos (ANAC, MAPA, e Câmara dos Deputados) têm conhecimento e  utilizam o TAC em seus processos administrativos.  

Prevenção de Litígios Judiciais:  

Nenhum dos órgãos considera o TAC uma ferramenta de prevenção de litígios  judiciais. Isso pode indicar uma percepção limitada do TAC em termos de sua  capacidade de reduzir disputas judiciais.  

Condutas que Cominam a Celebração do TAC: 

As condutas mais comuns que levam à celebração de um TAC são similares entre os  órgãos, incluindo inobservância de normas legais e regulamentares, e comportamento  inadequado (como discussões acaloradas e uso de linguagem ofensiva).  

Percentual de Acordos Realizados:  

A ANAC reportou um percentual de acordos entre 10% e 15% em relação ao total de  processos administrativos disciplinares instaurados. Tanto o MAPA quanto a Câmara  dos Deputados reportaram um percentual de acordos entre 5% e 10%.  

Diminuição de Despesas:  

Apenas a ANAC e o MAPA indicaram que existem dados empíricos que mostram uma  diminuição de despesas com a utilização do TAC, mas não forneceram detalhes sobre  a magnitude dessa redução. A Câmara dos Deputados não relatou a existência de  dados empíricos.  

Reincidência de Conduta:  

Todos os órgãos reportaram um percentual de reincidência de conduta inferior a 5%  após a celebração do TAC, o que sugere uma efetividade do TAC na redução de  comportamentos inadequados.  

Flexibilidade das Cláusulas do TAC:  

MAPA e a Câmara dos Deputados afirmaram que as partes envolvidas podem  negociar e ajustar as cláusulas do TAC conforme suas necessidades e interesses. No  entanto, a ANAC respondeu negativamente a essa questão.  

Homologação pelo Poder Judiciário:  

Todos os órgãos concordaram que o TAC não precisa ser homologado pelo Poder  Judiciário para garantir sua validade e eficácia.  

Benefícios e Desafios:  

Nenhum dos órgãos forneceu respostas detalhadas sobre os principais benefícios e  desafios enfrentados ao utilizar o TAC como instrumento de ajuste de conduta.

 

LINK relatório final: https://drive.google.com/file/d/1jIlnPsq1_O_5C_6DCP0Eqg4gMl3lWNLi/view?usp=drive_link

LINK entrevista:

https://drive.google.com/file/d/1kYHBeU9xKA7r1S2lG0PI2RhYmLaZhS2x/view?usp=sharing

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