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Mediação e Conciliação em Serventias Extrajudiciais

Autor(es): Aclésio Beserra Moreira

Jesus Manoel Pereira Leite

Laís Cristyne Aguiar Rodrigues

Situação: Aprovado AP

Data de Início: 1/3/2024

Data de Fim: 30/7/24

Curso(s):

Coordenador(es): Adalberto Aleixo

Professor(es) Articulador(es): Paulo Gustavo Barbosa Caldas

Atividade(s) Extensionista(s): Projeto

Registros:

Este estudo abordará a disponibilidade, potenciais e desafios da realização de conciliação e mediação pelas serventias extrajudiciais do Distrito Federal, culminando em uma cartilha expositiva destinada à população do DF, a fim de divulgar e tornar tal serviço mais acessível ao público, dadas as vantagens proporcionadas pelas práticas que visam soluções cooperativas e consequente possibilidade de desjudicialização de litígios.

CRONOGRAMA

MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
1. Pesquisa bibliográfica e fundamentação teórica. 1. Contato com a Corregedoria/TJDFT e Cartório do 8º Ofício para confirmação das serventias autorizadas;

2. Mapeamento de Cartórios e Tribunais.

1. Elaboração de questionário; 

2. Contato com os cartórios do DF para resposta aos questionários.

1. Depuração das respostas dos formulários.

2. Confecção do produto final.

Formulário para envio às Serventias Extrajudiciais: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdQCq6YFp29XCdjdVC0nO8nYOlmioDstzyFg8M2vNEMYUa46g/viewform?vc=0&c=0&w=1&flr=0

De acordo com Ribeiro (2023), aplica-se a conciliação aos casos em que se deseja a resolução de conflitos em que um terceiro imparcial auxilia as partes a chegarem a um acordo. Nesse caso, o terceiro imparcial auxilia em relações em que as partes não apresentam vínculos anteriores e o conflito é tratado de modo a atender o interesse das partes.

De outro modo, o conceito de mediação é previsto pelo art. 1º da Lei 13.140/2015, que a define como “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. Complementando o conceito de mediação previsto nessa lei, o CPC, ao tratar da mediação judicial, afirma que essa atividade deve ser exercida, preferencialmente, em casos em que já exista vínculo entre as partes, o que, em certa medida, também demonstra um atuar mais preocupado com o resgate, a manutenção ou mesmo a reconstrução das relações pessoais.

Ambos os casos, mediação e conciliação, possuem, como objeto, direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação. Uma das diferenças é o vínculo existente entre as partes: na conciliação, não existe vínculo anterior; na mediação, já existe.

A realização de mediação e conciliação no âmbito de serventias extrajudiciais no Brasil inicia com a promulgação da Lei n. 13.140/2015, a partir da previsão em seu artigo 42: 

Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.

Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 67, de 26 de março de 2018, regulamentou esses métodos alternativos de solução de conflitos nos serviços notariais e de registros brasileiros. 

Porém, em 30 de agosto de 2023, essa normativa foi revogada por meio do Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça –  Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), o que trouxe novas previsões a respeito desse serviço ofertado nos cartórios extrajudiciais. O Quadro 01 apresenta um resumo das disposições do Provimento n. 149.

Quadro 1 – Algumas das novas disposições de Mediação e Conciliação de acordo com o CNN/ CN/CNJ-Extra

PREVISÕES
PARTES Pessoa absolutamente capaz, pessoa jurídica e os entes despersonalizados;
OBJETO Direitos disponíveis e os indisponíveis que admitem transação;
REQUERIMENTO Em qualquer serventia notarial ou de registro, observadas as competências. Requisitos mínimos: a) qualificação do requerente; b) dados da outra parte; c) indicação de meio para notificação da outra parte; d) breve descrição do conflito e proposta de acordo, caso haja; e) demais informações que julgar necessárias. Além disso, é necessário o pagamento de emolumentos correspondente a uma sessão de até 60 minutos; 

Procedimento: ao fazer o requerimento, a serventia extrajudicial designa a sessão de conciliação ou de mediação e dará ciência ao requerente. O requerente arcará com os custos de notificação da parte requerida, salvo se realizada por meio eletrônico.

Observação: o requerimento será arquivado se o requerente solicitar desistência (por escrito e em qualquer momento), independentemente de concordância da outra parte – nesse caso, o requerimento é arquivado em pasta própria (não é obrigatória sua conservação se filmado/gravado). Ademais, há uma outra hipótese de desistência do requerimento: caso o requerente, notificado, não se manifeste em 30 dias.

SESSÕES A serventia deve possuir um espaço reservado para as sessões de conciliação ou de mediação, que serão realizadas durante o horário de funcionamento. Na data designada para a sessão, faz-se um chamamento nominal e, caso uma das partes não compareça, em regra, o requerimento será arquivado (há exceções, art. 37, § 2º).

Realizada a sessão, o termo de conciliação ou de mediação será lavrado, com a assinatura dos presentes, o qual será arquivado em livro de conciliação e de mediação.

Observações: a ausência de acordo não é obstáculo para novas sessões;

LIVROS Há dois tipos de livros que a serventia deve possuir caso ofereça esse serviços:  a) um livro de  protocolo específico para os pedidos de conciliação e de mediação; e b) um livro de mediação e de conciliação para registro dos respectivos termos lavrados na sessão.
EMOLUMENTOS Os emolumentos envolvem dois tipos: os custos com a notificação da parte contrária, caso haja, e os referentes às sessões, sendo vedados outros tipos de valores/vantagens.

Em relação às sessões, se não houver norma específica, aplica-se a tabela de menor valor que é cobrado em uma lavratura de escritura pública sem valor econômico. Como salientado, inicialmente, as custas referem-se a uma sessão de até 60 minutos, mais o valor da via do termo para cada parte.

Caso a sessão ultrapasse 60 minutos ou, sendo necessárias demais sessões para se alcançar o acordo, as custas serão proporcionais, respectivamente, ao tempo excedido e a cada sessão necessária. Os valores relativos à(s) sessão(ões) são divididos proporcionalmente entre as partes.

Caso haja o arquivamento do requerimento antes da sessão, 75% do valor pago será restituído ao requerente. Despesas concernentes à notificação não são devolvidas, exceto se a desistência ocorrer antes de sua efetivação.

Assim como previsto no CPC (art. 169, § 2º), é possível haver sessões não remuneradas, que são dirigidas para as demandas de gratuidade (o respectivo tribunal determinará o percentual desses tipos de sessões, não podendo ser menor que 10% à média de sessões realizadas pela serventia extrajudicial no semestre nem menor que o percentual estabelecido para as câmaras privadas de conciliação e mediação (no âmbito judicial).

Atualmente, no Distrito Federal, não há informação precisa de quantas e quais serventias extrajudiciais estão autorizadas a realizarem os serviços de conciliação e mediação  conforme essa nova normativa do CNJ (Provimento 149, de 30 de agosto de 2023). A informação que a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios disponibiliza em seu sítio oficial data de 17 de maio de 2019 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/mediacao-nos-cartorios). Além disso, de acordo com o mesmo site, não consta, pós agosto de 2023, alguma regulamentação/alteração ao Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/provimento-extrajudicial/2023).

A Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, alterada em novembro de 2023, inclui novas competências aos tabeliães de notas (um dos titulares de serviços notariais e de registro): 

Art. 7º-A Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades:    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I – certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II – atuar como mediador ou conciliador;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

III – atuar como árbitro.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (GRIFO NOSSO).

Logo, a realização de mediação e conciliação em serventias notariais e de registro é uma previsão recente e uma nova perspectiva lançada às soluções alternativas de conflito.

 

CONCLUSÕES FINAIS

Com base na pesquisa quantitativa e qualitativa, os resultados foram os seguintes:

  1. Apesar do envio de 524 formulários de pesquisa, foram obtidas apenas 5 respostas, sendo que apenas 03 efetivamente responderam os formulários. As outras duas responderam diretamente via e-mail, fora do questionário, dizendo que não oferecem esses serviços (Imagem 03 e 04);
  2. Das 3 serventias que responderam, no momento, nenhuma oferece o serviço de conciliação e mediação; 
  3. Das 3, uma já chegou a oferecer (26º Tabelionato de Notas de São Paulo), cujo o motivo que levou à interrupção do serviço foi a baixa procura, fato este que se correlaciona com o contato efetuado com a resposta da Corregedoria do TJDFT, o qual informa que o 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal está habilitado para a oferta desse serviço, porém, atualmente, não há realização pela ausência de procura;
  4. a unidade que já ofereceu esse serviço, e hoje não oferece mais, pontuou aspectos que, provavelmente, reflitam a realidade de outras serventias quanto à oferta desse serviço: a) houve constituição de equipe conforme os moldes do CNJ, mas, logo em seguida, não houve início da prestação por barramento do Conselho, demorando algum tempo depois a regulamentar novamente; b) a tabela de cobrança possui valores baixos, o que é insuficiente para cobrir todos os custos do modo como deve ser oferecido tal serviço; e c) a barreira para maior abrangência desse serviço perpassa a questão econômica (inviabilidade no momento);
  5. assim, observa-se que, diante da regulamentação do CNJ, a viabilidade econômica desse empreendimento se mostrou desfavorável. Esse aspecto reforça que o futuro da prestação de serviço de conciliação e mediação em serventias extrajudiciais se mostra incerto quanto à sua efetiva adoção pelas serventias extrajudiciais;
  6. por fim, perante o pequeno conjunto amostral obtido, não se pode considerar que esse resultado reflete a realidade de todas as unidades consultadas. De acordo com o sítio eletrônico de algumas serventias, o serviço é prestado. Por isso, visualiza-se um campo para aprofundamento dessa pesquisa.

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